No dia 9 de abril de 2012, segunda-feira, protocolamos três
ofícios da Marcha da Maconha do Rio de Janeiro na 14ª Delegacia Policial, no
23º Batalhão da Polícia Militar e na VI Administração Regional, para cada
autoridade, respectivamente. Os modelos que seguem podem ser copiados, desde
que adaptados à realidade da Marcha da Maconha de sua cidade:
“Rio de Janeiro, 9 de abril de 2012
Ilustríssimo Senhor Delegado da 14ª Delegacia Policial,
Ilustríssimo Senhor Comandante do 23º Batalhão da Polícia
Militar,
Ilustríssimo Senhor Administrador da VI Administração
Regional,
No dia 5 de maio de 2012, sábado, será realizada a Marcha da
Maconha. A concentração vai começar às 14h no Arpoador. Deste local, a Marcha
da Maconha vai sair às 16:20h, percorrendo a avenida Vieira Souto, até a rua
Maria Quitéria, terminando com uma manifestação político/cultural pela
legalização da maconha, na parte da praia conhecida como ‘Coqueirão’.
A Marcha da Maconha está garantida por decisão do Supremo
Tribunal Federal na Ação de
Descumprimento de Preceito Fundamental n. 187 e
pela Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4274. A Suprema Corte decidiu, por
unanimidade, nas duas ações, que a Marcha da Maconha está amparada pelo inciso
XVI do artigo 5º da Constituição Federal, que exige o prévio aviso, como
estamos cumprindo através do presente ofício.
Os organizadores alertam a todos os participantes que a
decisão da Corte não permite o consumo, porte, compra e venda de maconha, nem
de qualquer outra substância proibida, na Marcha da Maconha.
Em anexo, o informativo nº 649 do Supremo Tribunal Federal.
André Barros, OAB/RJ – 129773, tem escritório na rua Senador
Dantas nº 117, sala 610, Centro, telefone 92423460. A passeata terá carros de
som para facilitar o trabalho de seus organizadores.
Contamos com a colaboração das autoridades para que tudo
transcorra bem na ocasião.
Atenciosamente,
ANDRÉ BARROS
OAB/RJ – 129773
ERIK TORQUATO
OAB/RJ – 183879 – E
INFORMATIVO Nº 649
TÍTULO
Art. 33, § 2º, da Lei 11.343/2006 e criminalização da “Marcha
da Maconha” - 1
PROCESSO
ADI - 4274
ARTIGO
O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação
direta, ajuizada pela Procuradora-Geral da República em exercício, para dar
interpretação conforme a Constituição ao § 2º do artigo 33 da Lei 11.343/2006
[“Art. 33... § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de
droga. Pena - detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300
(trezentos) dias-multa”], com o fim de dele excluir qualquer significado que
ensejasse a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização
ou da legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser
humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades
psico-físicas. Rejeitou-se, de início, a preliminar de não-conhecimento da
ação. Aduziu-se que o preceito impugnado estaria servindo como fundamento para
a proibição judicial de eventos públicos — popularmente chamados de “Marcha da
Maconha” — de defesa da legalização ou da descriminalização do uso de
entorpecentes. Assim, destacou-se que o dispositivo comportaria pluralidade de
sentidos, sendo um deles contrário à Constituição, a possibilitar a aplicação
da técnica de interpretação com ela conforme. No mérito, reiterou-se o que
afirmado quando do julgamento da ADPF 187/DF (acórdão pendente de publicação,
v. Informativo 631) em que assentado que essas manifestações representariam a
prática legítima do direito à livre expressão do pensamento, propiciada pelo
exercício do direito de reunião. ADI 4274/DF, rel. Min. Ayres Britto,
23.11.2011. (ADI-4274)”
As cidades brasileiras verão a potência das Marchas da
Maconha.
ANDRÉ BARROS, advogado da Marcha da Maconha
FONTE: http://maconhadalata.blogspot.com
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