quarta-feira, 14 de março de 2012

Manter grower na prisão é ilegal (por Dr.André Barros)


Em 15 de fevereiro de 2012, o Senado Federal tomou a seguinte resolução:


“Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.”

Veja como ficou na lei 11343/2006 o § 4º do art.33:

“§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)”

Nos casos que acompanhamos, os plantadores (growers) enquadravam-se exatamente no § 4º citado: primários, de bons antecedentes, não se dedicando às atividades criminosas, nem integrando organização criminosa. Portanto, teriam o direito à diminuição da pena em um sexto a dois terços, como estabelece o §4º.

Preenchendo todas essas condições, mesmo na pior das hipóteses, de condenação por tráfico, o plantador teria como pena-base o mínimo legal de 5 anos do art. 33 da Lei 11343/2006. Com a redução mínima, alcançaria 4 anos e dois meses. Diminuindo apenas mais dois meses, a pena aplicada seria de 4 anos e, assim, o plantador teria o direito à conversão em penas restritivas de direito, como estabelece o artigo 44 do Código Penal, que o STF julgou inconstitucional sua vedação:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

II - o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

Como na pior das hipóteses, o plantador pode ter, ao final, na Sentença, sua pena privativa de liberdade substituída pela restritiva de direitos, e sua prisão durante o processo se torna ilegal.

Este é um argumento forte para tentar a liberdade do plantador preso como traficante pelo Delegado, que deve encaminhar imediatamente o auto de prisão em flagrante ao Juiz, que pode manter ou relaxar a prisão. Agora, com esta decisão do STF, a manutenção da prisão do plantador durante o processo é um exagero, uma ilegalidade.

Várias pessoas pelo Brasil buscam uma orientação sobre muitos growers presos e esse texto tem a função de ajudar a liberdade dos amantes da planta de Jah.




ANDRÉ BARROS, advogado da Marcha da Maconha 


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