Em 15 de fevereiro de 2012, o Senado Federal tomou a
seguinte resolução:
“Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a
conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº
11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão
definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº
97.256/RS.”
Veja como ficou na lei 11343/2006 o § 4º do art.33:
“§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo,
as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em
penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons
antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização
criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)”
Nos casos que acompanhamos, os plantadores (growers)
enquadravam-se exatamente no § 4º citado: primários, de bons antecedentes, não
se dedicando às atividades criminosas, nem integrando organização criminosa.
Portanto, teriam o direito à diminuição da pena em um sexto a dois terços, como
estabelece o §4º.
Preenchendo todas essas condições, mesmo na pior das
hipóteses, de condenação por tráfico, o plantador teria como pena-base o mínimo
legal de 5 anos do art. 33 da Lei 11343/2006. Com a redução mínima, alcançaria
4 anos e dois meses. Diminuindo apenas mais dois meses, a pena aplicada seria
de 4 anos e, assim, o plantador teria o direito à conversão em penas
restritivas de direito, como estabelece o artigo 44 do Código Penal, que o STF
julgou inconstitucional sua vedação:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e
substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714,
de 1998)
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a
quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa
ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada
pela Lei nº 9.714, de 1998)
II - o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação
dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem
que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de
1998)
Como na pior das hipóteses, o plantador pode ter, ao final,
na Sentença, sua pena privativa de liberdade substituída pela restritiva de
direitos, e sua prisão durante o processo se torna ilegal.
Este é um argumento forte para tentar a liberdade do
plantador preso como traficante pelo Delegado, que deve encaminhar
imediatamente o auto de prisão em flagrante ao Juiz, que pode manter ou relaxar
a prisão. Agora, com esta decisão do STF, a manutenção da prisão do plantador
durante o processo é um exagero, uma ilegalidade.
Várias pessoas pelo Brasil buscam uma orientação sobre
muitos growers presos e esse texto tem a função de ajudar a liberdade dos
amantes da planta de Jah.
ANDRÉ BARROS, advogado da Marcha da Maconha
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