Na última quinta-feira, dia 10 de maio de 2012, por decisão
da maioria de seu Plenário, o Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus nº
104339, declarou incidentalmente inconstitucional parte do artigo 44 da Lei
11343/2006, que proibia a concessão de liberdade provisória em caso de tráfico
de entorpecentes.
A regra é o direito de responder a uma acusação criminal em
liberdade. Para decretar a provisória prisão preventiva, o juiz precisa
apresentar fatos e elementos que demonstrem a presença de seus requisitos, que
são: garantia da ordem pública, quando há provas de que, em liberdade, o
indiciado poderá praticar outros crimes; garantia da instrução criminal, quando
o acusado estiver coagindo alguma testemunha; ou, finalmente, garantia da
aplicação da lei penal, quando o denunciado pode fugir da cidade. Estes são
alguns exemplos, dentre diversos outros, que podem, excepcionalmente,
justificar a retirada da liberdade de alguém.
O STF assegurou a necessidade da análise dos requisitos da
prisão preventiva para a medida excepcional. O juiz não pode mais decretar a prisão
de uma pessoa argumentando a vedação da lei à liberdade provisória, pois a
Suprema Corte declarou sua inconstitucionalidade.
Tal medida é importantíssima, pois bem mais da metade dos
presos no Brasil está na cadeia por tráfico, sendo primário, de bons
antecedentes, com residência fixa, desarmados no momento do crime, sem
pertencer à qualquer organização criminosa, e, pior, sem obrigar ninguém a
comprar dele o entorpecente. Muitos pensam que os presos são poderosos
traficantes, mas esses são franca minoria.
Os verdadeiros traficantes são milionários e bilionários que
agem no sistema bancário em aplicações financeiras e na compra de imóveis. No
entanto, esses nunca serão presos, porque a cadeia serve para punir e controlar
os pobres, com raríssimas exceções. Mas não pensem que não existe crime para
eles.
Apesar de não conhecer de perto nenhum, já tive pouquíssimas notícias de
casos de prisão como este, e
cabe destacar o artigo 36 da Lei 11343/2006, que,
por incrível que pareça, está em vigor:
“Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos
crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento
de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.”
A pena real para os verdadeiros traficantes e corruptos
seria a perda dos bens, que está na Constituição, e embora não esteja
penalizada em lei infraconstitucional, está na Lei Maior no inciso XLVI do seu
artigo 5º:
“Art. 5º....
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará,
entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;”
Defender a prisão dos corruptos e dos verdadeiros
traficantes é demagogia, temos de pedir a perda dos bens e do status em
julgamento pelo Júri Popular.
ANDRÉ BARROS, advogado da Marcha da Maconha
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3 comments:
Dia a dia, a guerra vai sendo vencida... Obrigado a todos os que lutam pelos meus direitos, e de meus semelhantes. Deus os abençoe.
Em pequetos passos como esse que venceremos essa guerra.
Tudo que diz respeito as leis proibicionistas e anti drogas hora em vigor esta equivocadamente errado e fora da atual conjuntura. Já é mais do que notório o fracasso do combate ao tráfico. O aumento de usuários e de traficantes supera todas as espectativas, então é claro que esta tudo errado e ultrapassado. Se faz urgente e necessário uma reformulação em todo código penal que esta vigorando. O STF esta começando a perceber que algo tem que ser feito, e esta dando o segundo passo pois o primeiro já foi a liberação das Marchas da Maconha em todo o país e o segundo é o que esta exposto acima por DR. André Barros. Agora resta normatizar as regras da descriminalização e a liberação do cultivo para consumo próprio e do uso medicinal.
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