terça-feira, 16 de agosto de 2011

A iminente liberação do uso da maconha no ordenamento jurídico brasileiro

(Por José Ricardo Chagas - O Autor é Doutorando em Ciências Sociais e Jurídicas pela Universidad del Museo Social Argentino; Especialista em Ciências Criminais pela Uniahna; Especialista em Polícia Comunitária pela Universidade do Sul de Santa Catarina; Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Santa Cruz; Criminalista; Consultor e Parecerista; Articulista; Colunista; sócio do Instituto Brasileiro de Ciências CriminaisIntrodução

O Brasil, seguindo tendência mundial, está prestes a ter liberado o uso, o porte e o plantio de maconha para uso próprio. A maioria dos países sul americanos já aderiu a essa nova liberalidade e o Brasil ao que parece está na iminência de se tornar o mais novo membro dessa corrente.

A descriminalização no mundo

Na Argentina, a Suprema Corte declarou inconstitucional a penalização de adultos que estejam portando pouca quantidade de maconha para uso pessoal. Por unanimidade, os julgadores entenderam ser uma questão de privacidade, deixando de coexistir qualquer possibilidade para uma punição. O fundamento se baseia na "proteção da intimidade, autonomia pessoal e a necessidade de não criminalizar quem é um doente e já é vítima do consumo da droga". No entanto, a corte não decidiu pela "descriminalização" geral do consumo de maconha e outras drogas, mas sim pela guerra contra os traficantes, seus verdadeiros inimigos. 1

O México, acompanhando a tendência mundial, também descriminalizou a posse de drogas para uso pessoal, desde que não exceda o limite de 500 miligramas de cocaína ou de 5 gramas de maconha. O vizinho Uruguai, há anos, não pune a posse de droga para consumo pessoal. Na Colômbia, desde os anos setenta que sua corte declarou a inconstitucionalidade da lei que punia criminalmente o porte de droga para uso próprio. Há alguns anos foi a vez do Peru, que descriminalizou a posse de droga para uso próprio, acompanhada da Costa Rica. 2

Os Estados Unidos impuseram, nas décadas de setenta e oitenta, uma política repressiva, a guerra contra as drogas. Essa política, hodiernamente, mostra-se ultrapassada e sem resultados positivos e por isso vem perdendo sua força frente aos usuários. Na Califórnia já se compra maconha em máquinas de venda automática, semelhantes às máquinas que vendem refrigerantes. Para tanto, os usuários precisam de um cartão adquirido mediante apresentação de receita médica.3

Em contrapartida, no Chile, quem for flagrado na rua fumando ou portando qualquer quantidade de maconha pode ser processada e condenada a até 8 anos de prisão. Destarte, já há em tramitação uma proposta sugerindo que o país deixe de considerar crime o uso da maconha, vertente que coaduna com a tendência mundial.

Carlini4 revela ser necessário distinguir legalização de descriminalização. Segundo ele a descriminalização visa a um comportamento humano, individual, que atinge o social, e não à droga em específico. Fundamento esse que serve de base a vários estados americanos que optaram por descriminalizar o uso da maconha. O mesmo fizeram o Canadá e alguns países da Europa, entre eles Portugal. O importante não é punir um comportamento e sim puder corrigi-lo.

A legalização no Brasil

É um fato: a maconha é a droga mais consumida em seis países da América do Sul, segundo um relatório sobre os hábitos de consumo de drogas realizado na Argentina, Chile, Bolívia, Equador, Peru e Uruguai. Os governos apostam na descriminalização da posse da maconha para o consumo pessoal como uma das saídas para redução dos danos que as drogas trazem à sociedade, tese também defendida pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso e sustentada na 3ª Reunião da Comissão Latino-Americana sobre Drogas e Democracia, no Rio de Janeiro. O relatório é intitulado “Drogas e Democracia: rumo a uma mudança de paradigma”, uma vez que as políticas repressivas de combate às drogas na América Latina fracassaram.5

No congresso nacional pátrio tramita a proposta do congressista Paulo Teixeira na qual se passa a permitir o uso, o porte e o plantio de maconha para uso próprio. Segundo Teixeira, “A sociedade e o Congresso têm que entender que estamos prendendo os peixes pequenos, agravando a situação deles e deixando soltos os grandes traficantes.” Fundamenta sua proposta em estudo encomendado pelo Ministério da Justiça onde conclui que a polícia pouco se dedica a prender os grandes traficantes. Revela ainda a pesquisa que a maioria dos presos é réu primário, flagrado desacompanhado, com pequena quantidade de droga e sem vinculação com a associação para o tráfico. Assim, assevera o congressista, com grande parcela de razão, que a sociedade está preocupada é com o grande traficante e a violência desencadeada por eles.6
Tendo a violência como pano de fundo, o projeto de lei se fundamenta na tese de que a maconha não causa nenhum problema social. Fundamenta-se ainda na permissão para que o usuário plante sua maconha para consumo próprio. Assim, em tese, se conseguiria separar o usuário do traficante, pondo um basta nesse comércio extorsivo.

A proposta de Teixeira cria uma categoria especial de autores, qual sejam, os usuários que vendem e os que fazem pequenos roubos para bancar seus vícios. Para estes, a idéia é dar tratamento médico e punir penalmente somente os reincidentes. Para o autor do projeto, cometer crime em virtude do vício há que ser tratado e não preso, pois se trata de uma doença, não de delito.

Há uma grande expectativa que o projeto tramite ainda no mês de outubro próximo, quando da recepção do parecer final do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (Conad) decidindo sobre a redação final do projeto de lei.

Enquanto aguardamos ansiosos os próximos passos do congresso quanto a descriminalização legislativa do uso da maconha, não destarte, devemos salientar que a atual lei nº 11.343 de 2006, que trata da repressão às drogas, dispõe que quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo para consumo pessoal drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido a: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; e III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Ao nosso entendimento, o legislador pátrio, desde então, descriminalizou a conduta do usuário de drogas, ou mesmo o agente que porta, adquire, guarda e deposita drogas proibidas. Pois, em verdade, não se trata de crime, uma vez que não enseja reclusão nem sequer detenção. Contravenção, por seu turno, também não é, uma vez que não comina pena de prisão simples e/ou multa.

Conclusão

A expectativa é grande acerca dessa mudança legislativa, a qual, ao nosso entendimento, já advirá tardiamente. Bem verdade que o direito penal não pode carregar todas as mazelas da sociedade sobre suas costas, e o drogatícto é questão de saúde pública e não da seara criminal. Ao Estado sempre foi muito cômodo atribuir ao usuário de drogas a competência criminal, pois lhe restava apenas o cárcere, uma forma simples e direta de livrar-se do problema. Mas, estará o Estado preparado para receber e tratar os doentes, drogatíctos de hoje, criminosos do passado?

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